Com o objetivo declarado de preservar a meta de déficit fiscal “zero” no orçamento/exercício de 2024, o Governo Federal editou a Medida Provisória 1.202/2023 , de 29/12/2023, que impõe as novas medidas econômicas para 2024.

Dentre as medidas previstas, destaca-se a reoneração parcial da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento e revogação da alíquota reduzida aplicável a determinados municípios, a limitação da compensação de créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado e a revogação dos benefícios fiscais instituídos pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE).

Quanto à reoneração da folha de pagamento, a Medida Provisória revogou a prorrogação do benefício definida pelo Congresso Nacional até o ano de 2027 e passou a prever uma retomada gradual da tributação, no período de 2024 até 2027, para as atividades econômicas classificadas em dois grupos, devendo ser considerado o CNAE da maior receita auferida, com base no ano calendário anterior, a saber:

1.      Primeiro grupo: empresas de transportes, em geral; atividades de rádio e televisão; e desenvolvimento de programas de computador;
Alíquotas: 15% (2024); 16,25% (2025); 17,05% (2026); 17,05% (2027)
2.      Segundo grupo: Fabricação de artefatos têxteis; atividades de construção/obras de ferrovias/rodovias e portuárias/marítimas e fluviais; edição de impressos e consultoria em gestão empresarial.
Alíquotas: 10% (2024); 12,05% (2025); 15% (2026); 18,75% (2027)
As novas alíquotas serão aplicadas sobre o salário de contribuição até o valor de um salário-mínimo, aplicando-se, porém, as alíquotas vigentes sobre a base de cálculo que ultrapassar esse limite.

No que se refere à limitação da compensação de créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, fora alterado o art. 74-A da lei 9.430/1996, para incluir a disposição de que a compensação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado observará o limite mensal estabelecido em ato do Ministro da Fazenda e será graduado em função do valor total do crédito.

Porém, referida limitação é aplicada somente aos créditos tributários acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), decorrentes do pagamento indevido de tributos e reconhecidos definitivamente em decisão judicial.

O Mesquita Ortiz Advogados permanece em atenção ao tema e à regulamentação que deverá ser expedida pelo Ministério da Fazenda.

Além da reoneração da folha de pagamentos, para os contribuintes tributados nos últimos anos pela contribuição previdenciária sobre a receita bruta – CPRB, e da limitação à compensação de indébitos tributários, a MP nº 1.202 igualmente revoga o benefício do PERSE, o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos.

A revogação do PERSE (Lei nº 14.148/2021) produzirá efeitos a partir de 1º/01/2025 para o imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e a partir de 1º/04/2024 para a CSLL e para o PIS/COFINS. Com isso, objetiva-se atender o art. 62 da Constituição Federal, segundo o qual a medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos (com algumas exceções entre as quais não está o IR) só produzirá efeitos no exercício seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada. Assim, o IR só poderá ser impactado no ano seguinte ao da eventual conversão da MP em lei.

Essa mesma regra não vale para as contribuições. Razão pela qual para a CSLL e o PIS/COFINS basta a obediência à anterioridade nonagesimal. Daí a previsão de efeitos a partir de 1º/04/2024 para esses tributos.

A Medida Provisória 1.202/2023 entra em vigor na data da publicação com produção de efeitos a partir de 1º de abril de 2024 para as novas regras de reoneração da folha de pagamento e em relação ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE). Já no que tange à limitação da compensação dos créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, produz efeitos de imediato.

O Mesquita Ortiz Advogados permanece em atenção ao tema, assim como está à disposição para os esclarecimentos que se façam necessários, inclusive a apresentação de Ação Judicial para a garantia dos direitos dos seus clientes.

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