Foi sancionada parcialmente a Lei Complementar 204/23, que proíbe a incidência do ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte. Originada no Projeto de Lei Complementar (PLP) 116/23, de autoria do Senado, a lei altera a Lei Kandir.

A nova legislação reafirma a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), na ADC 49, que veta a cobrança de ICMS entre estabelecimentos localizados em estados diferentes. Além disso, a lei permite que as empresas aproveitem créditos relacionados a operações anteriores, inclusive em transferências interestaduais para o mesmo CNPJ. O crédito, nesse caso, será assegurado pelo estado de destino da mercadoria, limitado às alíquotas interestaduais aplicadas sobre o valor da operação.

As alíquotas interestaduais de ICMS são de 7% para operações com destino ao Espírito Santo e estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, e de 12% para operações com destino aos estados das Regiões Sul e Sudeste (exceto Espírito Santo). Caso haja diferença positiva entre os créditos acumulados e a alíquota interestadual, a unidade federada de origem da mercadoria deslocada deve garantir essa diferença.

O trecho do projeto que equipararia as operações de transferência de mercadorias com isenção de ICMS às que geram pagamento do imposto foi vetado pelo presidente. O veto, justificado pela preocupação com a segurança jurídica, dificuldades na fiscalização tributária e aumento da probabilidade de sonegação fiscal, está sujeito à análise e votação no Congresso Nacional.

Direitos autorais 2026 • Todos os direitos reservados para Mesquita Ortiz Advogados