No julgamento da Reclamação Constitucional nº 76.011, o Supremo Tribunal Federal, sob relatoria do Ministro Gilmar Mendes, reafirmou a tese fixada no Tema 550 da Repercussão Geral, consolidando o entendimento de que não compete à Justiça do Trabalho julgar litígios que envolvam prestação de serviços sem vínculo empregatício, especialmente quando regulados por legislação própria e determinou que os autos fossem remetidos à Justiça Comum.

O caso  trata de controvérsia entre uma corretora de imóveis e uma imobiliária, em que a Justiça do Trabalho havia reconhecido vínculo empregatício. O STF, contudo, ratificou o entendimento de que essa relação é de natureza cível/autônoma, regida pela Lei nº 6.530/78, e que, portanto, eventual discussão deveria ter sido processada na Justiça Comum e não no foro trabalhista.

O Relator observou que houve um aumento de reclamações constitucionais que chegam ao STF, demonstrando que a Justiça do Trabalho se mantém presa a uma mentalidade de não privilegiar a evolução dos formatos das relações trabalhistas, que vem sendo acompanhadas de um avanço na própria legislação, e que essa postura vai na contramão do disposto na própria Constituição Federal que não impõe um modelo específico de produção.

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