O Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, que é constitucional a fixação de limites para dedução de despesas com educação na declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF). A discussão envolveu os anos de 2012, 2013 e 2014 e foi encerrada com votação unânime dos ministros, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pela OAB.

A entidade argumentava que não deveriam existir limites para esse tipo de dedução, invocando princípios constitucionais como capacidade contributiva, proteção à família e o direito à educação. Contudo, o relator, ministro Luiz Fux, ponderou que a Constituição garante o direito à educação, mas permite que o Legislativo estabeleça critérios para viabilizá-lo, inclusive por meio de incentivos fiscais com parâmetros definidos.

Na avaliação do ministro relator, Luiz Fux,  permitir a dedução integral das despesas educacionais poderia comprometer o orçamento destinado à educação pública. Ele também alertou para o risco de ampliar desigualdades, já que os maiores beneficiados por uma dedução sem limites seriam os contribuintes com maior poder aquisitivo, que investem em instituições privadas de ensino.

Assim, o STF validou os dispositivos legais que definem os valores máximos dedutíveis, entendendo que a medida respeita os preceitos constitucionais e contribui para um equilíbrio entre justiça fiscal e proteção dos direitos fundamentais.

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