Decisão recente da 1ª Turma Ordinária da 1ª Câmara da 3ª Seção do Carf reconheceu, por unanimidade, o direito ao aproveitamento de créditos de PIS e Cofins sobre despesas de IPTU e condomínio vinculadas à locação de lojas. O caso chama atenção não apenas pelo impacto econômico potencial para empresas com operações pulverizadas, mas também pelo caráter inovador do entendimento, em um ambiente administrativo que vinha sendo mais restritivo quanto à tomada de créditos no regime não cumulativo.
No caso, o creditamento não foi admitido com base no conceito de insumo, mas a partir do inciso IV do artigo 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, que trata de créditos sobre aluguéis. Nesse raciocínio, IPTU e condomínio foram compreendidos como despesas periféricas do contrato de locação, integrantes do respectivo custo. A leitura abre uma via argumentativa distinta da tese de essencialidade e relevância, o que amplia o interesse prático do precedente.
A decisão relativiza, na prática, o ambiente restritivo formado após a edição da Súmula 234 do Carf, frequentemente utilizada para afastar créditos de insumos em atividades comerciais. Ainda que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional tenha recorrido e sustente interpretação mais limitada do dispositivo legal, o precedente inaugura espaço importante para discussão administrativa e judicial sobre despesas acessórias à locação, especialmente em setores que dependem fortemente de pontos físicos.
Para empresas, especialmente do varejo e de segmentos com estruturas locatícias relevantes, a decisão recomenda revisão técnica das rubricas relacionadas a aluguel e encargos correlatos, com avaliação sobre oportunidades de recuperação de créditos e rediscussão de autuações.