Recentemente, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu, por unanimidade, cancelar duas autuações fiscais de uma clínica médica pelo pagamento reduzido de Imposto de Renda (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) disposto em lei para hospitais e estabelecimentos do setor de saúde.
Em síntese, a discussão gira em torno da Lei nº 9.249/95, que determina os percentuais a serem adotados para a base de cálculo do IRPJ. A lei fixa um percentual de 8% sobre a receita bruta auferida mensalmente, e um percentual de 32% para a atividade de prestação de serviços em geral, apresentando algumas exceções.
Entre essas exceções estão os serviços hospitalares, patologia clínica, serviços de auxílio diagnóstico e terapia, entre outros, de modo que a prestadora de serviços deve estar organizada como uma sociedade empresária e atender às disposições da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Para justificar a autuação, a Receita Federal sustentou que a clínica médica não é uma sociedade empresária, motivo pelo qual não teria direito à utilização do percentual de 8%. Foram exigidos R$ 424,8 mil de IRPJ e de R$ 149 mil de CSLL, bem como multa de ofício de 75% e juros de mora.
Ao analisar o caso, a 1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF cancelou a autuação fiscal, por entender que o fato de a pessoa jurídica se formalizar como sociedade simples não afasta a natureza da sociedade empresária, desde que atendido o requisito da Lei nº 9.249/95.
A Fazenda recorreu à Câmara Superior, que negou provimento ao recurso e confirmou a validade do pagamento reduzido.