Na última semana, o colegiado do Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou o julgamento de duas ações, validando dispositivos da Lei de Benefícios da Previdência e derrubando, por sete votos a quatro, o entendimento fixado na “revisão da vida toda”.
Os ministros analisaram duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade que questionavam a criação do fator previdenciário e a exigência de carência para o pagamento de salário-maternidade para as contribuintes individuais.
No julgamento, foi validado o fator previdenciário, fórmula utilizada para aumentar o valor da aposentadoria de acordo com o tempo de contribuição, restando definida a natureza obrigatória do art. 3º da Lei nº 9.876/99, de modo que o segurado não possui o direito de opção por critério diverso.
Diante da validação da norma, fica prejudicada a decisão do STF que estabeleceu a aplicação da regra mais vantajosa para o cálculo das aposentadorias de trabalhadores que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) antes de 1999.
Ao final, prevaleceu a tese exarada pelo ministro Cristiano Zanin, nos seguintes termos: “A declaração de constitucionalidade do art. 3º da lei 9.876/99 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo, não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, incisos I e II, da lei 8.213, independentemente de lhe ser mais favorável.”
A equipe do Mesquita Ortiz Advogados permanece à disposição para dirimir eventuais dúvidas
								