Em recentes decisões, a Justiça do Trabalho modificou o entendimento até então consolidado de que as contratações de trabalhadores como pessoas jurídicas – a denominada “pejotização” seria inválida para fins trabalhistas.

O entendimento da Justiça do Trabalho tem se modificado no sentido de inexistência do vínculo empregatício de trabalhadores portadores de diploma de curso superior e remuneração superior a duas vezes o teto de benefícios da Previdência Social, o qual passou a se denominar de “hipersuficiente”.

Em síntese, o artigo 444 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) fundamenta este novo posicionamento, tendo em vista a previsão de que as relações contratuais podem ser objeto de livre estipulação das partes, desde que atendidos os requisitos de curso superior e elevada remuneração, além da necessidade de estarem ausentes os requisitos caracterizadores da relação de emprego.

Como exemplo deste novo entendimento, destaca-se decisão recente do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 1ª Região, na qual se negou o reconhecimento do vínculo empregatício requerido por uma arquiteta que figurava como sócia de empresa terceirizada na reconstrução de residências afetadas pelo rompimento de uma barragem.

O juiz de 1º grau reconheceu o vínculo de emprego entre a arquiteta e a empresa contratante, mas, após recurso ao 2º grau, os desembargadores concluíram que não estavam presentes os requisitos da relação de emprego dispostos artigos 2º e 3º da CLT. Os desembargadores ainda concluíram que, devido a qualificação da trabalhadora, ela possuía condições de avaliar a adequação e a conveniência da prestação dos serviços, não sendo possível presumir o vício de vontade.

Ressalta-se que, em julgamentos recentes sobre temas semelhantes, o Supremo Tribunal Federal entende que o hipersuficiente intelectual tem o direito de escolher o melhor regime de contratação – fiscal ou previdenciário – que atenda aos seus interesses.

Estas decisões sinalizam que as negociações realizadas entre as empresas e profissionais graduados poderão ser validadas pela Justiça do Trabalho, sobretudo se atendidos as cautelas necessárias e não observados os requisitos da relação de emprego.

Apesar da previsão legal e das recentes decisões favoráveis, permanece a possibilidade de ajuizamento de ações trabalhistas visando o reconhecimento de vínculo de emprego e a necessidade de que os requisitos caracterizadores da relação empregatícia, especialmente a subordinação, seja categoricamente afastada.

A Equipe Trabalhista do Mesquita Ortiz Advogados permanece à disposição para dirimir eventuais dúvidas.

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