O magistrado da Vara do Juizado Especial Cível de São José do Rio Preto (SP) condenou uma empresa de planos de saúde a manter o contrato com um segurado que passa por tratamento de leucemia, após o cancelamento do contrato sem notificação prévia e específica, em decorrência de inadimplemento.

Em síntese, o segurado relatou que após descobrir o quadro de leucemia, entrou em contato com o plano de saúde para marcar uma série de exames e procedimentos, contudo, foi informado que seu plano havia sido cancelado por inadimplência. Após a informação sobre o cancelamento, o segurado procedeu à quitação das parcelas e requereu a reativação de seu contrato, o que não foi atendido pela empresa.

Para o juiz Eduardo Garcia Albuquerque, o cancelamento do contrato sem notificação prévia e específica é abusivo, não sendo suficiente a mera comunicação de inadimplência.

Ele ainda ressaltou que o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema Repetitivo 1082, que determina que: “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida”.

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