A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial de uma empresa de gases industriais, para reconhecer a validade de duplicatas firmadas com uma fabricante de bebidas, cujos valores foram calculados com base na cláusula ‘take or pay’ do contrato de compra e venda.
Verifica-se que as partes celebraram um contrato de compra e venda com a cláusula ‘take or pay’, que prevê que o contratante deverá pagar por uma quantidade mínima do produto ou serviço, mesmo se sua demanda mensal for inferior ao comprado.
Após a emissão das duas duplicatas, que utilizou o valor da cláusula ‘take or pay’, a fabricante de bebidas passou a questionar sua validade, sustentando que os valores foram calculados sobre produtos que não foram efetivamente entregues.
O magistrado de 1º grau proferiu sentença não reconhecendo a nulidade das duplicatas, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a decisão, por entender que a cláusula que prevê a possibilidade de cobrança de consumo mínimo de gases não pode ser confundida com a efetiva compra e venda.
O caso foi levado ao STJ e ficou sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, que concluiu que o preço devido foi calculado com base na cláusula ‘take or pay’ e não de acordo com a quantidade efetivamente consumida. Desse modo, não haveria nenhum óbice à emissão da duplicata.