Recentemente, a Justiça Federal de São Paulo cancelou uma autuação aplicada pela Receita Federal, para afastar a cobrança de Imposto de Renda incidente sobre operações de incorporações de ações.

O caso discutia a fusão entre empresas do segmento de alimentos. No caso, em 2009 os acionistas da adquirida passaram a integrar o capital social da adquirente, que posteriormente foi incorporada por outra empresa. Dada a incorporação como subsidiária integral da empresa, os sócios substituíram as ações da adquirida por ações ordinárias da adquirente.

A Receita Federal, entretanto, concluiu que a operação realizada foi uma venda e autuou os acionistas em R$ 19 milhões.

A discussão não foi favorável aos acionistas no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), motivo pelo qual ajuizaram ações perante o TRF da 3ª Região. A liminar foi proferida em 2021, tendo sido a decisão confirmada em sentença.

A magistrada Noemi Martins de Oliveira, da 14ª Vara Cível Federal de São Paulo, entendeu que a operação de incorporação de ações é um instituto jurídico próprio do direito societário, prevista no art. 252 da Lei das S/A, que não se confunde com a operação de alienação de ações.

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