A 15ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que o ITBI deve ser calculado com base no valor declarado na transação, afastando a realização de perícia destinada a apurar o valor de mercado do imóvel. A decisão foi proferida em agravo de instrumento interposto por administradora de ativos financeiros, que buscava impedir a adoção do valor venal de referência utilizado pelo município.
No voto que conduziu o julgamento, o desembargador Raul de Felice aplicou o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.113, segundo o qual a base de cálculo do ITBI corresponde ao valor efetivamente negociado em condições normais de mercado. O relator ressaltou que esse valor goza de presunção de veracidade e somente pode ser contestado pelo fisco mediante processo administrativo específico, conforme prevê o artigo 148 do Código Tributário Nacional.
A perícia foi considerada desnecessária porque o objetivo da ação não era discutir o valor de mercado do imóvel, mas reafirmar o direito do contribuinte de recolher o tributo com base no valor da operação. Como não havia indícios de fraude ou subfaturamento apresentados pelo município, não se justificava deslocar a discussão para uma prova técnica que ultrapassaria os limites processuais do caso.
Com esse entendimento, o colegiado reformou a decisão de primeira instância e validou a adoção do valor da transação como base de cálculo do ITBI. O julgamento reforça a diretriz jurisprudencial de que o município não pode afastar unilateralmente o valor declarado pelo contribuinte sem instaurar o devido procedimento administrativo para revisão.