No dia 11 de junho de 2025, foram publicados a Medida Provisória nº 1.303/2025 e o Decreto nº 12.499/2025, trazendo mudanças significativas na tributação de aplicações financeiras, fundos de investimento, ativos digitais, crédito, câmbio e seguros. As normas já estão em vigor, mas a MP ainda depende de aprovação pelo Congresso Nacional, sujeita a alterações durante o trâmite legislativo.
Decreto nº 12.499/2025: mudanças no IOF e no tratamento de seguros e câmbio
O decreto introduz ajustes importantes na cobrança do IOF sobre operações de crédito empresarial. A alíquota fixa foi reduzida de 0,95% para 0,38%, com manutenção da alíquota adicional diária de 0,0082%. Em operações com risco sacado, utilizadas para antecipação de recebíveis, houve eliminação da alíquota fixa, restando apenas a incidência diária, o que representa uma diminuição relevante da carga tributária sobre essas modalidades.
No câmbio, manteve-se a alíquota geral de 3,5%, mas com exceções estratégicas: remessas ao exterior realizadas por pessoas físicas para fins de investimento passam a ser tributadas à alíquota reduzida de 1,1%, enquanto retornos de capital estrangeiro investido em participações societárias no Brasil permanecem isentos.
O decreto também regulamenta a tributação sobre aportes em seguros do tipo VGBL. A alíquota de IOF será de 5% sobre aportes que excederem R$ 300 mil até dezembro de 2025 e, a partir de 2026, sobre valores superiores a R$ 600 mil. A medida visa ajustar a tributação à capacidade contributiva e ao perfil de investidores de alta renda.
MP nº 1.303/2025: alíquota única, compensações ampliadas e revisão de incentivos
A Medida Provisória altera a lógica de tributação de rendimentos financeiros para pessoas físicas, substituindo a tabela regressiva do Imposto de Renda por uma alíquota única de 17,5%, aplicável a aplicações em renda fixa, ações, derivativos e fundos de investimento. Essa mudança elimina a vantagem fiscal de aplicações de longo prazo, mas, em contrapartida, amplia a possibilidade de compensação de prejuízos entre diferentes classes de ativos, com exceção dos criptoativos, que permanecem com apuração segregada.
Diversos instrumentos atualmente isentos, como LCI, LCA, CRI, CRA, CPR-F, letras hipotecárias, CDCA, LCD e debêntures incentivadas, perderão a isenção a partir de 2026. A nova sistemática prevê alíquota de 5% para pessoas físicas e 17,5% para pessoas jurídicas, com preservação da isenção apenas para os títulos emitidos e integralmente subscritos até 31/12/2025, desde que não renegociados.
Fundos Imobiliários (FIIs) e FIAGROs somente poderão manter a alíquota reduzida de 5% para pessoas físicas se atenderem a critérios cumulativos: negociação em bolsa ou balcão organizado, no mínimo 100 cotistas em até 180 dias da primeira emissão e observância de limites de concentração. O descumprimento leva à reclassificação automática do fundo e à tributação pela alíquota geral de 17,5%. Já os FIDCs passam a ser tributados com IOF de 0,38% sobre a aquisição primária de cotas, inclusive por instituições financeiras.
A MP também equipara os criptoativos a aplicações financeiras, com incidência de 17,5% sobre ganhos líquidos trimestrais, inclusive em carteiras de self-custody. A compensação de perdas é permitida apenas entre criptoativos, exigindo segregação contábil e controles específicos, inclusive para empresas isentas e optantes pelo Simples Nacional.
No tocante aos Juros sobre Capital Próprio (JCP), a alíquota do IR na fonte será elevada de 15% para 20% a partir de 2026. A medida afeta especialmente holdings e empresas de capital fechado que utilizavam o JCP como mecanismo de planejamento fiscal, dada sua dedutibilidade para fins de IRPJ e CSLL.
A tributação sobre apostas de quota fixa também foi alterada. A alíquota sobre o faturamento líquido das operadoras (GGR) foi elevada de 12% para 18%, como estratégia de incremento da arrecadação federal. Por fim, a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) foi ajustada: fintechs, seguradoras e instituições de pagamento passam a pagar 15%, enquanto bancos seguem com a alíquota de 20%.
As novas regras impõem uma mudança relevante no cenário tributário para investidores, empresas e gestores de patrimônio.
A equipe do Mesquita Ortiz Advogados está à disposição para assessorar empresas e investidores na análise das novas exigências e no redesenho estratégico das estruturas fiscais.