A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu, por unanimidade, que cooperativas médicas operadoras de planos de saúde podem requerer recuperação judicial. A decisão foi proferida nos Recursos Especiais 2.183.710 e 2.183.714, reformando entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo e consolidando a interpretação de que essas entidades estão incluídas no regime da Lei nº 11.101/2005, conforme alteração promovida pela Lei nº 14.112/2020.

O relator, ministro Marco Buzzi, ressaltou que a inclusão das cooperativas médicas no sistema de recuperação judicial está expressamente prevista no §13 do artigo 6º da Lei de Recuperação e Falências, dispositivo que teve sua constitucionalidade confirmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7442. Segundo o ministro, o entendimento está alinhado com o objetivo da norma: preservar a atividade econômica e garantir a continuidade dos serviços essenciais prestados por essas organizações.

A decisão reconhece que, embora não organizadas sob a forma de sociedades empresárias, as cooperativas médicas enfrentam os mesmos desafios econômicos e financeiros que outras empresas do setor.  O posicionamento do STJ reforça a segurança jurídica para o setor de saúde suplementar e sinaliza que a recuperação judicial pode ser um caminho viável para cooperativas que buscam superar crises,  assegurando a sustentabilidade das operações e a manutenção dos atendimentos à população.

Direitos autorais 2026 • Todos os direitos reservados para Mesquita Ortiz Advogados