Nesta terça-feira (20), foi publicada a Lei nº 14.599/23, que altera o Código de Trânsito Brasileiro (CTB). A lei tem origem na Medida Provisória (MP) nº 1.153/22.
Entre as novidades, destaca-se a nova contagem de prazo para a obrigatoriedade de exame toxicológico de motoristas a cada 2 anos e 6 meses a partir da obtenção ou renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) para as categorias C, D ou E.
Contratação de seguros para cargas
O texto ainda prevê que os transportadores, sejam pessoas físicas ou cooperativas, deverão contratar obrigatoriamente seguros de cargas de três tipos:
● Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga (RCTR-C), para cobertura de perdas ou danos decorrentes de colisão, abalroamento, tombamento, capotamento, incêndio ou explosão;
● Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga (RC-DC), para cobertura de roubo, furto simples ou qualificado, apropriação indébita, estelionato, extorsão simples ou mediante sequestro afetando a carga durante o transporte;
● Responsabilidade Civil de Veículo (RC-V), para cobertura de danos corporais e materiais causados a terceiros pelo veículo utilizado no transporte rodoviário de cargas.
No caso de subcontratação para o transportador autônomo de cargas (TAC), o caminhoneiro será considerado preposto e não poderá haver ação de regresso contra ele pela seguradora. Por sua vez, o seguro por danos a terceiros deverá ficar em nome do TAC subcontratado.
Está vedado, ainda, que os embarcadores, as empresas de transporte e as cooperativas de transporte descontem do valor do frete do TAC valores de taxa administrativa e de seguros, sob pena de indenização igual a duas vezes o valor do frete. Essa proibição não se aplica à Empresa de Transporte de Cargas (ETC) desde que não sejam equiparadas ao TAC e que possuam em sua frota até 3 (três) veículos registrados no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC).
Competências
A nova lei atribuiu:
● aos Municípios a competência para fiscalização de infrações e aplicação de sanções relativas a estacionamento e parada irregular; excesso de velocidade; excesso de peso e recolhimento de veículo acidentado.
● aos Estados e o Distrito Federal a competência para fiscalização de infrações e aplicação de sanções relativas a não realização do exame toxicológico; falta do registro do veículo; falta de baixa de veículo irrecuperável; cadastro desatualizado e falsa declaração de domicílio.
As demais penalidades serão de competência concorrente, bem como as infrações acima descritas acima poderão ser delegadas a outros órgãos e/ou entes federativos por meio de convênios.
A equipe do Mesquita Ortiz Advogados permanece à disposição para solucionar eventuais dúvidas.