Recentemente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, por unanimidade, pela constitucionalidade de lei municipal que delega ao Poder Executivo a avaliação individualizada, para fins de cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), de imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores (PGV).
O tema vinha sendo debatido no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 1.245.097 (Tema 1084 da repercussão geral), e discutia o caso concreto de uma lei municipal de Londrina que delegava à administração tributária a competência para realização de avaliação individualizada para apuração do valor venal de imóvel novo.
Em síntese, a Planta Genérica de Valores é um instrumento fixado por meio de lei municipal que fixa o valor do metro quadrado dos imóveis e estipula seu valor venal com base em critérios como localização, destinação e padrão de construção.
No caso analisado pela Suprema Corte, o imóvel em questão havia resultado do desmembramento de um lote originário, que ocorreu após a edição da Lei Municipal 8.672/2001, que aprovou a PGV.
O proprietário do imóvel ajuizou ação e os pedidos foram acatados pelo juízo de primeira instância, que afastou a aplicação dos dispositivos do Código Tributário Municipal e determinou o lançamento do imposto com base na PGV. A decisão foi mantida pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, o que motivou o município a interpor recurso perante o STF.
No julgamento, prevaleceu o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, que reconheceu a constitucionalidade da lei municipal sob o fundamento de que imóveis oriundos de inclusão de área anteriormente rural em zona urbana ou de parcelamento de solo urbano recebem uma nova matrícula, caracterizando um novo imóvel. Ele ainda afirmou que a avaliação individualizada de imóvel novo pela administração pública, para fins de IPTU, não fere o princípio da legalidade tributária, uma vez que não se trata de aumento de base de cálculo mediante decreto.
Os ministros, por maioria, fixaram a seguinte tese: “É constitucional a lei municipal que delega ao Poder Executivo a avaliação individualizada, para fins de cobrança do IPTU, de imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores, desde que fixados em lei os critérios para a avaliação técnica e assegurado ao contribuinte o direito ao contraditório”.
Restaram vencidos, neste ponto, os ministros Dias Toffoli, Rosa Weber, Alexandre de Moraes e André Mendonça.
A equipe do Mesquita Ortiz Advogados permanece à disposição para solucionar eventuais dúvidas.