Na última semana, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do tema 736 de Repercussão Geral, que discutia a constitucionalidade da imposição de multa de 50% sobre valores considerados como indevidos pela Receita Federal em pedidos de restituição, ressarcimento ou compensação tributária.
A penalidade, também conhecida como multa isolada, era prevista nos parágrafos 15 e 17 do art. 74 da Lei nº 9.430/1996. A aplicação da multa, até então, independia da comprovação de qualquer culpa ou dolo do contribuinte nos pedidos.
O Plenário analisou o Recurso Extraordinário (RE) nº 796.939, conjuntamente com a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.905/DF, para decidir, por maioria, que “É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária”.
A União estima que a decisão favorável aos contribuintes acarretará um impacto de R$ 3,7 bilhões aos cofres públicos.