Recentemente, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de um tabelião que foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em decorrência da lavratura de escritura pública com assinatura falsa.
Em síntese, verifica-se que uma mulher ajuizou ação de indenização objetivando a reparação por danos vivenciados com a alienação fraudulenta de sua propriedade a terceiro.
O magistrado de 1º grau julgou a ação parcialmente procedente, condenando o tabelião ao pagamento de reparação de lucros cessantes e de danos morais que totalizam R$ 30 mil. Ambas as partes interpuseram recurso, contudo, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal apenas deu provimento ao recurso da mulher, aumentando a indenização para R$ 50 mil.
O caso foi levado ao STJ pelo tabelião, que sustentava não haver nenhum indício de culpa para justificar a atribuição de responsabilidade à ele.
O relator, ministro Moura Ribeiro, ao negar provimento ao recurso, concluiu que a responsabilidade civil dos tabeliães e registradores é direta e objetiva, independendo da demonstração de dolo ou culpa, conforme predispõe o art. 22 da Lei nº 8.935/94.