Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou o julgamento dos Recursos Extraordinários n. 955.227 e 949.297, definindo que a decisão transitada em julgado, em matéria tributária de trato continuado, perde seus efeitos quando há julgamento em sentido contrário pela Suprema Corte.
Após votarem, por unanimidade, pela “quebra” automática das decisões, o colegiado decidiu, por 6 votos a 5, que não deve haver a modulação de efeitos.
Por sua vez, os ministros decidiram, por 7 votos a 4, que a cobrança deverá respeitar o princípio da anterioridade anual e nonagesimal.
Foram fixadas as seguintes teses:
“1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo.
2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo.”
A equipe do Mesquita Ortiz Advogados permanece à disposição para solucionar eventuais dúvidas.