O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o ARE 1.553.607 (Tema 1.428 da repercussão geral), confirmou que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) tem competência para editar normas que aprimorem a gestão e a eficiência do Poder Judiciário, incluindo a regulamentação da extinção de execuções fiscais sem movimentação útil ou com valores irrisórios. A decisão consolida a legitimidade da Resolução nº 547/2024 do CNJ, que orienta os tribunais quanto às medidas administrativas e processuais aplicáveis nesses casos.
O caso teve origem em Osório (RS), após o encerramento de uma execução fiscal de IPTU fundamentado na ausência de interesse de agir. O município recorreu alegando violação à autonomia municipal e à separação dos Poderes, sustentando que a resolução do CNJ interferiria na competência tributária dos entes federativos. O STF, porém, afastou essa tese, afirmando que o CNJ apenas disciplina o funcionamento interno do Judiciário, sem interferir na decisão política ou legislativa sobre a cobrança de tributos.
O relator, ministro Luís Roberto Barroso (aposentado), destacou que a Resolução nº 547/2024 foi editada dentro das atribuições constitucionais do CNJ, que incluem a criação de políticas públicas para melhorar a prestação jurisdicional. O ato normativo, explicou, estabelece critérios objetivos, como o limite de R$ 10 mil para execuções paralisadas há mais de um ano, e reforça a necessidade de adoção prévia de medidas administrativas, como protesto, conciliação e cobrança extrajudicial, antes do ajuizamento de novas ações.
Com a decisão, o STF fixou a tese de que as providências previstas na resolução não usurpam competências tributárias dos entes federativos, devendo ser observadas com base no princípio constitucional da eficiência.