Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) formaram maioria para decidir que o Imposto sobre Serviços (ISS) incidente sobre as atividades dos planos de saúde deve ser recolhido no endereço da empresa, e não no local do tomador de serviço.

Em síntese, a Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.835 foi ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) e pela Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSeg) contra o artigo 1º da Lei Complementar 157/2016, que modificou artigos da Lei Complementar 116/2003 e alterou o local em que o ISS é devido sobre serviços de planos de medicina, administração de fundos, consórcios, cartões de crédito ou débito e de arrendamento mercantil.

No julgamento, prevaleceu o entendimento do relator, ministro Alexandre de Moraes, que sustentou que a lei complementar e as leis subsequentes trazem insegurança jurídica aos contribuintes e conflitos de competência entre os municípios ao não prever minuciosamente o fato gerador do tributo. Ele foi acompanhado pelos ministros André Mendonça, Edson Fachin, Dias Toffoli, Roberto Barroso, Luiz Fux, Rosa Weber e Cármen Lúcia.

O ministro Nunes Marques foi responsável por arguir a divergência, afirmando que as lacunas existentes na lei foram sanadas pelo Congresso Nacional.

O colegiado ainda determinou, por maioria, a perda de objeto da ação no caso das franquias e do leasing, por considerar que as alterações legislativas fixaram suficientemente o local da tributação.

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