Com o objetivo declarado de preservar a meta de déficit fiscal “zero” no orçamento/exercício de 2024, o Governo Federal editou a , de 29/12/2023, que impõe as novas medidas econômicas para 2024.

Dentre as medidas previstas, destaca-se a reoneração parcial da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento, lembrando que no dia anterior, em 28/12/2023, o Presidente do Senado Federal promulgou a Lei nº 14.784/2023, que prorrogou até 31/12/2027 a tributação substitutiva que desonerava a folha de pagamento para os setores elencados no diploma normativo.

Quanto a este ponto, a Medida Provisória revogou a prorrogação do benefício definida pelo Congresso Nacional até o ano de 2027 e passou a prever uma retomada gradual da tributação, no período de 2024 até 2027, para as atividades econômicas classificadas em dois grupos, devendo ser considerado o CNAE da maior receita auferida, com base no ano calendário anterior, a saber:

1. Primeiro grupo: empresas de transportes, em geral; atividades de rádio e televisão; e desenvolvimento de programas de computador;
Alíquotas: 15% (2024); 16,25% (2025); 17,05% (2026); 17,05% (2027)
2. Segundo grupo: Fabricação de artefatos têxteis; atividades de construção/obras de ferrovias/rodovias e portuárias/marítimas e fluviais; edição de impressos e consultoria em gestão empresarial.
Alíquotas: 10% (2024); 12,05% (2025); 15% (2026); 18,75% (2027)

As novas alíquotas serão aplicadas sobre o salário de contribuição até o valor de um salário-mínimo, aplicando-se, porém, as alíquotas vigentes sobre a base de cálculo que ultrapassar esse limite.

Em nossa avaliação, a reoneração da folha de salários é juridicamente questionável, uma vez que o Ato Normativo em questão:

(a) sobrepõe-se à soberania do Congresso Nacional (STF, ADIs nºs 2.010 e 7.232), uma vez que é vedado ao Poder Executivo, a edição de medidas provisórias sobre matéria já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República; da mesma forma é vedada, ao Executivo, a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo, conforme art. 62, IV c/c §10º da Constituição Federal

(b) não possui urgência constitucional, o que ofende ao art. 62 da Constituição Federal (lembrando que a matéria foi debatida ao longo de um semestre e foi decidida pelo Parlamento);

O Mesquita Ortiz Advogados permanece em atenção ao tema, assim como está à disposição para os esclarecimentos que se façam necessários, inclusive a apresentação de Ação Judicial para a garantia dos direitos dos seus clientes.

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