O Senado Federal aprovou, em 5 de novembro de 2025, o Projeto de Lei nº 1.087/2025, que promove mudanças estruturais na tributação da renda de pessoas físicas e jurídicas no país. O texto, mantido integralmente em relação à versão da Câmara dos Deputados, segue agora para sanção presidencial, com previsão de entrada em vigor a partir de janeiro de 2026.

A nova legislação amplia a faixa de isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) para rendimentos mensais de até R$ 5.000, e aplica redução gradual de alíquota até R$ 7.350. Acima desse teto, mantêm-se as faixas progressivas atuais, de 7,5% a 27,5%. A medida visa corrigir parte da defasagem histórica da tabela e ampliar o poder de compra das faixas médias de renda, mas é acompanhada de mecanismos compensatórios que afetam diretamente a tributação sobre o capital e sobre rendimentos de maior valor.

Entre as medidas de maior alcance está a criação da alíquota mínima progressiva de Imposto de Renda, aplicável a pessoas físicas com rendimentos anuais superiores a R$ 600 mil. O tributo incide sobre o conjunto dos rendimentos, inclusive aqueles tradicionalmente isentos ou sujeitos à alíquota zero, e tem progressividade de 0% a 10%, atingindo o percentual máximo para rendas acima de R$ 1,2 milhão anuais.

Outra mudança estrutural é a reintrodução da tributação sobre lucros e dividendos, medida que encerra quase trinta anos de isenção. A nova regra impõe retenção na fonte à alíquota de 10% sobre os valores pagos a pessoas físicas quando o total mensal recebido de uma mesma empresa exceder R$ 50 mil. A incidência é obrigatória e independe do regime tributário da pessoa jurídica.

O mesmo percentual se aplica às remessas de lucros e dividendos ao exterior, abrangendo tanto pessoas físicas quanto jurídicas não residentes, ressalvadas as exceções para fundos soberanos, entidades previdenciárias e governos estrangeiros com reciprocidade de tratamento.

A norma inclui ainda a possibilidade de abatimento do imposto já recolhido em outras modalidades, evitando sobreposição de incidências, e a aplicação de um redutor quando a soma da carga entre pessoa jurídica e física ultrapassar os limites legais (45%, 40% e 34%, conforme o setor).

Como regra de transição, o texto preserva os lucros e dividendos apurados até 31 de dezembro de 2025, desde que formalmente aprovados até essa data, permitindo que sejam distribuídos até 2028 sem a nova incidência de imposto.

As alterações do PL nº 1.087/2025 demandam atuação preventiva e criteriosa tanto de pessoas físicas quanto de empresas, especialmente em relação à composição de rendimentos, distribuição de lucros e adequação das estruturas patrimoniais. O novo modelo de progressividade impõe atenção redobrada ao planejamento fiscal e à compatibilização das políticas de distribuição de resultados com os limites de tributação conjunta entre pessoa física e jurídica.

Mesquita Ortiz Advogados acompanha de perto os desdobramentos legislativos e está à disposição para assessorar empresas, grupos familiares e investidores na revisão de suas estruturas tributárias, com foco em segurança jurídica, eficiência fiscal e adequação antecipada ao novo regime do Imposto de Renda.

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