Na última quarta-feira (3), a Receita Federal publicou a Instrução Normativa nº 2.184/24, que regulamenta a possibilidade de autorregularização de débitos relacionados à tributação das subvenções de ICMS.

A instrução prevê que os contribuintes que recolheram o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) em contrariedade com o artigo 30 da Lei nº 12.973/2014, que dispunha sobre subvenções para investimento, poderão quitar seus débitos com desconto de até 80%.

Contudo, são elegíveis para a autorregularização apenas os contribuintes que não foram autuados pela Receita Federal. Ainda, a entrada na autorregularização implica em confissão da dívida, de fora que o contribuinte abre mão de seu direito de discussão do montante devido tanto na via judicial quanto na administrativa.

A liquidação dos débitos poderá ser feita da seguinte maneira:

  • Pagamento total da dívida consolidada, com redução de 80%, em até 12  parcelas mensais e sucessivas.
  • Pagamento de, no mínimo, 5% do valor da dívida consolidada, sem redução, em até 5 parcelas mensais e sucessivas e do restante: (a) em até 60 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% do valor remanescente; ou (b) em até 84 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 35% do valor remanescente do débito.

Os contribuintes interessados terão até 31/05 para confessar débitos decorrentes de apurações ocorridas até 31/12/2022 e até 31/07 para as confessar os débitos decorrentes da apuração em 2023.

A equipe do Mesquita Ortiz Advogados permanece à disposição para dirimir eventuais dúvidas.

Direitos autorais ©2025 • Todos os direitos reservados para Mesquita Ortiz Advogados