O Supremo Tribunal Federal (STF) analisa no RE 1.495.108/SP (Tema 1.348 da repercussão geral) se a imunidade do ITBI prevista no artigo 156, §2º, I, da Constituição deve ser aplicada de forma incondicionada às operações de integralização de capital social com imóveis, mesmo quando realizadas por empresas cuja atividade principal envolve compra, venda ou locação de imóveis.
A controvérsia surge porque parte da jurisprudência entende que a ressalva prevista no dispositivo constitucional, que retira a imunidade em operações societárias quando a adquirente tem atividade preponderantemente imobiliária, também se aplicaria às integralizações de capital. Essa interpretação tem levado municípios a exigir o ITBI mesmo nessas situações.
No parecer recentemente apresentado, a Procuradoria-Geral da República sustentou que a imunidade é incondicionada na hipótese de integralização de capital social. Segundo o órgão, a restrição quanto à atividade imobiliária só deve incidir nas operações de reorganização societária (fusão, cisão ou incorporação), não alcançando a transferência de imóveis para composição de capital
Caso o entendimento da PGR seja acolhido pelo STF, ficará consolidada a não incidência do ITBI em capitalizações, afastando a tributação até mesmo para empresas com atuação imobiliária preponderante. A decisão terá impacto direto na segurança jurídica das operações societárias e na uniformização da jurisprudência em todo o país.