Recentes decisões das Justiças Federais autorizam postos e distribuidoras de combustíveis a usufruir de três meses de créditos presumidos de PIS e Cofins, sob a alíquota de 9,25%, na aquisição de diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP) e querosene de aviação.

A questão foi levada ao Judiciário após a edição da Medida Provisória (MP) n. 1.118/22 e da Lei Complementar (LC) n. 194/22, que restringiram o benefício fiscal previsto na LC n. 192.

Em síntese, a referida lei previa, em seu artigo 9º, a redução a zero da alíquota de PIS e Cofins para itens submetidos à sistemática monofásica de apuração, permitindo a manutenção dos créditos às pessoas jurídicas da cadeia, incluindo-se o adquirente final.

Após a alteração do benefício pela MP, a Confederação Nacional do Transporte (CNT) recorreu ao Supremo Tribunal Federal (STF), solicitando a declaração de inconstitucionalidade ou a aplicação do princípio da noventena. Foi então que o ministro Dias Toffoli determinou que a MP somente produziria efeitos após corridos 90 dias da data de sua publicação, sob pena de violação ao princípio da anterioridade.

Através dessa decisão, os contribuintes passaram a solicitar ao Judiciário a tomada de créditos de PIS e de Cofins, à alíquota de 9,25%, na aquisição dos itens desonerados nos 90 dias após a publicação da MP. Destaca-se como exemplo sentença favorável à um posto de gasolina, proferida pela magistrada Renata Costa Moreira Musse Lopes, da 1ª Vara Federal de Nova Iguaçu (RJ), que concluiu que a tributação do diesel é monofásica, motivo pelo qual os revendedores e consumidores não poderiam descontar créditos em suas operações.

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