Seguros (VGBL):
Instituição de alíquota de 5% sobre aportes mensais superiores a R$ 50 mil em planos de seguro de vida com cláusula de sobrevivência. Abaixo deste limite, permanece a alíquota zero.- Crédito:
Elevação da alíquota anual para 3,95% nas operações com pessoas jurídicas.
Para empresas do Simples Nacional, operações de até R$ 30 mil passam a observar o teto de 1,95% ao ano. - Câmbio:
Padronização da alíquota de 3,5% para remessas internacionais relacionadas ao uso de cartões de crédito e débito, aquisição de moeda estrangeira em espécie, empréstimos de curto prazo e transferências a contas mantidas por residentes no exterior.
Revogações promovidas pelo Decreto nº 12.467/2025
O novo decreto reformulou pontualmente o regime aplicado às operações de câmbio. Entre os principais ajustes, destaca-se a revogação integral do art. 15-C do Decreto nº 6.306/2007, que previa reduções específicas de alíquota para determinadas hipóteses cambiais.
Também foi restabelecida a redação original do inciso III do caput do art. 15-B, afastando a tributação de 3,5% que havia sido prevista para remessas ao exterior com finalidade de aplicação em fundos de investimento. Com isso, volta a vigorar a alíquota zero para essas operações, como já praticado anteriormente.
Já as remessas associadas a investimentos no exterior continuam tributadas à alíquota reduzida de 1,1%, sem alteração na regra anteriormente vigente.
A nova redação normativa reforça a necessidade de análise minuciosa dos impactos tributários sobre operações internacionais, especialmente aquelas relacionadas à gestão de recursos no exterior por pessoas físicas e jurídicas.
A equipe do Mesquita Ortiz Advogados permanece à disposição para dirimir quaisquer dúvidas sobre o assunto.