A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou, sob o rito dos recursos repetitivos, que a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) tem o prazo de cinco anos para cobrar judicialmente o ressarcimento de valores referentes a atendimentos realizados no Sistema Único de Saúde (SUS) por beneficiários de planos de saúde. O marco inicial para contagem do prazo é a notificação da decisão administrativa que apura o valor devido, e não a data do atendimento médico.

A tese, aprovada por unanimidade, deve ser aplicada por todos os tribunais do país e frustra a tentativa das operadoras de planos de saúde de aplicar a prescrição trienal prevista no Código Civil. As empresas defendiam que o prazo deveria contar da internação ou alta do paciente, o que limitaria a atuação da ANS e daria mais previsibilidade ao setor. A Corte, no entanto, considerou que a relação é regida por normas de direito administrativo, aplicando o Decreto nº 20.910/1932, que fixa prescrição de cinco anos para dívidas não tributárias da Fazenda Pública.

A decisão tem impacto direto sobre os processos em tramitação, já que valida a prática da ANS de iniciar a contagem prescricional apenas após o encerramento do processo administrativo — etapa que não tem prazo para ser concluída.

Com essa definição, operadoras que não efetuarem o pagamento no prazo estabelecido na notificação terão os valores inscritos em dívida ativa, ficando sujeitas à cobrança judicial. O entendimento firmado pelo STJ poderá ser questionado no Supremo Tribunal Federal, mas, por ora, representa entendimento a ser seguido por todo o Judiciário.

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