O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) proferiu decisão relevante ao afastar a responsabilidade solidária de uma administradora de fundo imobiliário em cobrança de IRPJ relacionada a uma operação imobiliária. O entendimento foi firmado pela 1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção do órgão, que concluiu que a administradora não pode ser responsabilizada pelo imposto devido pelo fundo na ausência de previsão legal expressa.
O caso envolveu uma operação imobiliária na qual um investidor possuía participação relevante tanto no fundo imobiliário quanto na empresa responsável pelo empreendimento. Em análise anterior, o colegiado havia equiparado o fundo a pessoa jurídica para fins tributários, diante da presença do mesmo investidor “nas duas pontas” da operação. Ainda assim, a maioria dos conselheiros entendeu que essa equiparação não autoriza a transferência da responsabilidade pelo IRPJ à administradora do fundo.
No voto vencedor, destacou-se que a legislação atribui à administradora a responsabilidade pelo cumprimento de determinadas obrigações relacionadas à gestão do fundo, mas não estabelece responsabilidade solidária pelo pagamento do tributo. Como regra do direito tributário, a solidariedade não pode ser presumida, devendo decorrer de previsão legal específica.
Além de afastar a responsabilidade da administradora, o colegiado também anulou a cobrança relacionada à tributação de receitas decorrentes de avaliação a valor justo e a multa por descumprimento de obrigações acessórias. A decisão contribui para delimitar a responsabilidade das administradoras no contexto de fundos imobiliários e reforça a importância da correta interpretação das regras tributárias aplicáveis a essas estruturas de investimento.