A Receita Federal esclareceu, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 90/2025, que o valor do frete contratado para transportar insumos adquiridos com alíquota zero de PIS e Cofins gera direito a crédito no regime não cumulativo.
A manifestação partiu de consulta formulada por uma indústria alimentícia, e o entendimento reforça que o frete, assim como o seguro, é considerado insumo autônomo, independentemente da tributação incidente sobre os bens transportados.
A posição está alinhada à Instrução Normativa RFB nº 2.264/2025, que retomou o critério já previsto na IN nº 2.121/2022, afastando a vinculação direta entre a tributação do insumo e o aproveitamento do crédito sobre os serviços relacionados. Com isso, confirma-se a possibilidade de creditamento mesmo quando os bens adquiridos estejam sujeitos à alíquota zero, o que fortalece o princípio da não cumulatividade e assegura a neutralidade tributária nas cadeias produtivas.
Além disso, a Receita caracterizou esse entendimento como norma interpretativa, o que implica sua aplicação retroativa, conforme o artigo 106, inciso I, do Código Tributário Nacional. Isso significa que os contribuintes podem recuperar créditos de períodos anteriores, desde que retifiquem as declarações fiscais pertinentes e observem o prazo prescricional de cinco anos.
A definição representa uma oportunidade relevante para empresas do setor industrial e de serviços que operam sob o regime não cumulativo, oferecendo base jurídica para a recuperação de valores relativos a frete e seguro na aquisição de insumos, mesmo em operações com alíquota zero.
A equipe do Mesquita Ortiz Advogados fica à disposição para dirimir quaisquer questões sobre o assunto.