Em decisão recente, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu favoravelmente aos contribuintes ao possibilitar a dedução de multas não tributárias do Imposto de Renda de Pessoas Jurídicas (IRPJ).
O precedente representa uma mudança de posição na Câmara Superior, que anteriormente negava a dedução de multas não tributárias, como as aplicadas por órgãos como a Anatel, Aneel, Ibama ou Procon. A discussão girou em torno do artigo 311 do Regulamento do Imposto de Renda, que trata da dedução de despesas “necessárias, usuais ou normais” do cálculo do Imposto de Renda, sem especificar o que pode ser deduzido.
Os contribuintes argumentaram que essas multas não tributárias devem ser consideradas como despesas necessárias, uma vez que fazem parte do risco do negócio. O caso em questão envolveu uma empresa produtora de açúcar, etanol e bioeletricidade na Bahia, que deduziu do IRPJ o valor das multas impostas pelo Instituto do Meio Ambiente (IMA). A decisão foi dada em recurso da Fazenda Nacional contra um acórdão favorável ao contribuinte.
A divergência na decisão foi apresentada pelo conselheiro Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, também representante da Fazenda. Ele sustentou que a lei só proíbe a dedução de multas tributárias, especificamente as relacionadas ao descumprimento de obrigações fiscais. Multas relacionadas ao descumprimento de deveres tributários diferentes da falta de pagamento de tributos podem ser deduzidas de acordo com a lei. No caso de multas não tributárias, uma vez que inexiste proibição legal explícita, não há impedimento para serem consideradas como dedutíveis.
Mendes argumentou que, em muitos setores econômicos, é praticamente impossível conduzir um negócio sem incorrer em multas impostas pela administração pública, e que o risco faz parte do negócio, incluindo as consequências financeiras punitivas.