A Câmara dos Deputados aprovou, em 1º de outubro de 2025, o Projeto de Lei nº 1087/2025, que agora segue para o Senado Federal. A proposta marca uma das mais abrangentes reformas no Imposto de Renda das últimas décadas, alterando simultaneamente os conceitos de isenção, progressividade e distribuição de lucros no ordenamento jurídico brasileiro.
A primeira modificação de relevo é a elevação da faixa de isenção do IRPF para rendimentos de até R$ 5.000,00 mensais, acompanhada de um redutor gradativo para rendas até R$ 7.350,00. Essa atualização busca corrigir parte da defasagem acumulada desde 2015 e promete beneficiar cerca de 15 milhões de contribuintes.
Embora concebida como instrumento de justiça fiscal, a ampliação da isenção será compensada por novas incidências, revelando o esforço de manter o equilíbrio orçamentário sem comprometer a arrecadação federal.
Pela primeira vez desde 1996, os lucros e dividendos pagos a pessoas físicas voltarão a integrar a base tributária. O texto prevê retenção na fonte de 10% sobre valores que ultrapassem R$ 50 mil mensais, por pessoa jurídica e beneficiário.
A norma cria, porém, uma regra de transição: lucros apurados até 31 de dezembro de 2025 e aprovados formalmente até essa data poderão ser distribuídos até 2028 sem o novo tributo.
Essa reintrodução de tributação altera significativamente o ambiente jurídico-empresarial, exigindo atenção de sociedades limitadas e sociedades anônimas quanto ao momento de apuração e deliberação de resultados.
Outro ponto de inflexão do PL é a criação de um imposto mínimo progressivo sobre rendimentos anuais superiores a R$ 600 mil, com alíquota que cresce até 10% para rendas acima de R$ 1,2 milhão.
O dispositivo amplia o conceito de rendimento tributável, incluindo ganhos tradicionalmente isentos ou sujeitos a alíquota zero, como lucros distribuídos, investimentos, aplicações financeiras e rendimentos no exterior.
O dispositivo amplia o conceito de rendimento tributável, incluindo ganhos tradicionalmente isentos ou sujeitos a alíquota zero, como lucros distribuídos, investimentos, aplicações financeiras e rendimentos no exterior.
Contudo, o legislador preservou determinados ativos e operações de fomento, como títulos do agronegócio (CDA, CDCA, CRA, WA, LCA e CPR), títulos imobiliários (LH, LCI, CRI e LIG), instrumentos de desenvolvimento e infraestrutura (LCD, fundos específicos e debêntures incentivadas) e fundos listados em bolsa, como FIIs e Fiagros com mais de 100 cotistas.
Com o objetivo de evitar sobreposição entre a tributação da pessoa jurídica e da pessoa física, o projeto institui um redutor que limita a carga combinada a 45% (bancos), 40% (instituições financeiras não bancárias) e 34% (demais empresas). O cálculo será realizado com base na alíquota efetiva apurada pela empresa, considerando o lucro contábil e os tributos pagos a título de IRPJ e CSLL.
O Mesquita Ortiz Advogados acompanha a tramitação do PL 1087/2025 e está à disposição para assessorar empresas e pessoas físicas na estratégia de adequação.