Em decisão recente, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve entendimento de que o reconhecimento de vínculo empregatício entre uma empresa de logística e um entregador terceirizado violou precedentes vinculantes da própria Corte.

O caso teve origem em uma ação trabalhista em que o entregador argumentava que, apesar de formalmente contratado por meio de uma pessoa jurídica, atuava como empregado da empresa, evidenciando pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade na relação contratual. O TRT-2 reconheceu o vínculo empregatício com base nesses elementos, mas a empresa recorreu ao STF, alegando que a decisão contrariava os entendimentos consolidados pela Suprema Corte sobre a terceirização.

No julgamento, o relator do caso, ministro Luiz Fux, destacou que a decisão do TRT-2 infringiu os precedentes firmados pela Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e pelo Tema 725 da repercussão geral, que reconhecem a legalidade da terceirização de atividades-fim, desde que respeitadas as normas trabalhistas.

O ministro Flávio Dino posicionou-se pela manutenção do entendimento do TRT-2, argumentando que o reconhecimento do vínculo, fundamentado em provas concretas, não conflita com a legalidade da terceirização, mas a maioria seguiu o entendimento do relator e manteve a ausência de reconhecimento do vínculo empregatício.

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