A 9ª Vara do Trabalho de Brasília, integrante do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, julgou improcedente a Ação Civil Pública que buscava anular parte da Resolução CFM nº 2.323/2022. O MPT alegava que a norma violaria o sigilo médico dos trabalhadores, impedindo o acesso restrito aos documentos clínicos necessários para a análise de benefícios previdenciários.

No caso analisado, os dispositivos questionados da Resolução tratavam, entre outros, da contestação de nexo pelo perito da Previdência e da atuação do médico do trabalho como assistente técnico. Embora o MPT alegasse que tais atribuições violariam o sigilo e a confiança inerentes à relação médico-paciente, o juiz do Trabalho destacou que o dever de confidencialidade tem como finalidade evitar a divulgação de informações íntimas, mas não pode obstruir o acesso a dados necessários para a análise de benefícios, sobretudo quando o próprio trabalhador solicita o exame de sua anamnese para fins de previdência.

O relator do processo, Fernando Gabriele Bernardes, enfatizou que a Resolução apenas amplia o leque de informações à disposição da autarquia previdenciária, possibilitando decisões mais fundamentadas quanto aos benefícios. Para o magistrado, o uso de documentos médicos relevantes não configura violação de sigilo, já que o pedido de benefício previdenciário, ao ser formalizado, implica o consentimento implícito do trabalhador para que sua situação clínica seja analisada pela autoridade competente.

A decisão reafirma que a proteção ao sigilo médico não deve ser interpretada de forma a impedir o acesso a dados essenciais para a concessão de benefícios previdenciários. Essa interpretação assegura que, em processos administrativos, o interesse público e a necessidade de uma decisão informada prevaleçam sobre o absoluto resguardo do sigilo, sem comprometer os direitos fundamentais dos trabalhadores.

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