A Resolução Cremesp nº 397/2026 inaugura um novo parâmetro regulatório para a contratação de serviços médicos no Estado de São Paulo. A norma exige conteúdo mínimo obrigatório nos contratos, veda formas de intermediação irregular de mão de obra médica e impõe restrições expressas ao uso de Sociedades em Conta de Participação (SCPs). Na prática, o texto amplia o nível de exposição regulatória de hospitais, clínicas, OSS, empresas terceirizadas e estruturas que organizam escalas ou plantões por meio de arranjos societários e contratuais fragilizados.

Um dos efeitos mais imediatos recai sobre os instrumentos de contratação. A resolução passa a exigir definição clara de objeto, local e horário de trabalho, existência ou não de subordinação, remuneração, forma e data de pagamento, vigência, rescisão e responsabilidades das partes. Com isso, contratos genéricos ou incompletos deixam de representar apenas fragilidade documental e passam a sinalizar descumprimento direto de padrão regulatório expresso, com potencial repercussão ética, civil e registral.

O ponto de maior impacto está no tratamento dado às SCPs médicas. Embora a norma admita sua utilização quando formalmente constituídas, ela proíbe que o médico sócio participante preste serviços à própria SCP. Esse recorte atinge uma prática recorrente no setor, em que a SCP era utilizada como veículo para organizar economicamente a prestação pessoal de serviços médicos pelos próprios participantes. A partir da resolução, estruturas dessa natureza passam a concentrar risco mais elevado de questionamento regulatório, societário, tributário e trabalhista, especialmente quando houver dissociação entre a forma jurídica adotada e a realidade operacional.

Nesse cenário, a adequação não deve ser tratada como ajuste formal de governança, mas como providência de contenção de risco. A norma prevê, inclusive, possibilidade de cancelamento punitivo do registro da empresa, sem prejuízo de apuração ético-profissional dos diretores médicos. A equipe do Mesquita Ortiz Advogados fica à disposição para auxiliar na revisão dos contratos em vigor, reavaliação da função econômica real das SCPs existentes e verificação da consistência entre os documentos utilizados e a operação efetivamente praticada.

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