A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão proferido pelo TJ/MT, para concluir que o beneficiário idoso que perde a condição de dependente após ter sido excluído, a pedido do titular, depois de mais de dez anos de contribuição, tem o direito de assumir a titularidade do plano de saúde coletivo por adesão, contanto que arque com os respectivos valores.

Em síntese, uma beneficiária com mais de 70 anos de idade foi excluída, a pedido de seu ex-marido, do plano de saúde coletivo por adesão no qual figurava como dependente, mesmo após ter contribuído cerca de 20 anos.

A operadora de planos de saúde recorreu ao STJ, argumentando que pela natureza personalíssima do contrato de prestação de serviços médicos, não seria possível a transferência da sua titularidade para terceiros.

No julgamento, o colegiado concluiu que o contrato permanecia vigente, uma vez que não houve rompimento do vínculo do titular com a pessoa jurídica contratante ou com a operadora, mas sim a perda, pela beneficiária, de sua condição de dependente devido ao divórcio.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, ainda ressaltou que quando o dependente tiver idade avançada, as normas deverão ser interpretadas à luz do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei n. 10.741/03), sempre considerando a condição de consumidor hipervulnerável.

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