A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento. no Tema 1.365, de que a recusa indevida de cobertura por planos de saúde não gera, por si só, dano moral presumido. Para que haja indenização, será necessária a demonstração de circunstâncias adicionais que evidenciem impacto relevante na esfera emocional do paciente, superando o mero aborrecimento. A decisão se insere em uma tendência da Corte de restringir as hipóteses de reconhecimento automático de dano moral, exigindo prova de efetiva lesão aos direitos da personalidade.
Segundo o colegiado, a negativa de cobertura, ainda que indevida, não implica automaticamente violação indenizável. O Tribunal destacou que a análise deve considerar as circunstâncias concretas de cada caso, incluindo fatores como divergências na interpretação contratual, mudanças regulatórias ou oscilações na jurisprudência, que podem influenciar o grau de reprovabilidade da conduta da operadora e afastar o dever de indenizar.
Com o julgamento do tema, processos que estavam suspensos aguardando definição poderão voltar a tramitar. O entendimento delimita os contornos da responsabilidade das operadoras, garantindo maior segurança jurídica e preservando o cabimento de indenização em hipóteses mais gravosas ou práticas reiteradas e abusivas.