A Lei nº 15.357/2026 inaugura uma disciplina específica para a instalação e o funcionamento de farmácias e drogarias em áreas de venda de supermercados. A norma altera a Lei nº 5.991/1973 e passa a autorizar esse modelo de operação, desde que observados requisitos estruturais, sanitários e técnicos próprios da atividade farmacêutica.

A mudança tem impacto direto sobre grupos varejistas, operadores do setor farmacêutico e empresas que pretendam estruturar parcerias comerciais nesse formato, uma vez que a autorização legal não elimina a necessidade de conformidade integral com as regras sanitárias e profissionais aplicáveis.

Segregação física e estrutura independente
Um dos pontos centrais da nova legislação é a exigência de que a farmácia ou drogaria funcione em ambiente físico delimitado, segregado e exclusivo para a atividade. Isso significa que a operação farmacêutica não pode se confundir com os demais setores do supermercado, devendo ocupar espaço próprio e funcionalmente independente.

Além da separação física, o local deverá observar exigências relacionadas a recebimento, armazenamento, ventilação, iluminação, controle de temperatura e umidade, rastreabilidade de produtos, dispensação e demais cuidados inerentes à atividade farmacêutica.

Formas de operação permitidas
A lei admite duas possibilidades operacionais. A farmácia poderá ser explorada diretamente pelo supermercado, sob a mesma identidade fiscal, ou mediante contrato com farmácia ou drogaria regularmente licenciada e registrada perante os órgãos competentes.

Essa flexibilidade amplia as possibilidades de estruturação do negócio, mas também exige atenção à modelagem contratual, à definição de responsabilidades operacionais e ao correto enquadramento regulatório de cada arranjo.

Restrições à exposição e à venda de medicamentos
A nova disciplina afasta a lógica tradicional de exposição de produtos em áreas abertas do varejo. A oferta de medicamentos em gôndolas externas, bancadas, estandes ou espaços sem separação funcional completa passa a ser expressamente vedada.

Na prática, a comercialização deve permanecer concentrada dentro da área segregada da farmácia, o que impõe revisão do layout comercial e dos fluxos internos de atendimento, especialmente para estabelecimentos que pretendam integrar conveniência e dispensação de medicamentos no mesmo ambiente.

Medicamentos sujeitos a controle especial
Para medicamentos sujeitos a controle especial, a legislação estabelece cautelas adicionais. A entrega ao consumidor deverá ocorrer apenas após o pagamento ou, alternativamente, o produto deverá ser transportado do balcão até o caixa em embalagem lacrada, inviolável e identificável.

Esse ponto reforça a preocupação do legislador com segurança, rastreabilidade e observância dos protocolos de controle sanitário mesmo em operações integradas ao varejo supermercadista.

Presença obrigatória de farmacêutico
A norma também reforça a exigência de presença de farmacêutico legalmente habilitado durante todo o horário de funcionamento da unidade. Isso significa que a abertura da operação está condicionada não apenas à infraestrutura física adequada, mas também à cobertura técnica profissional contínua.

A exigência amplia a necessidade de planejamento operacional e trabalhista por parte das empresas interessadas nesse modelo.

Canais digitais e logística de entrega
Outro aspecto relevante da nova lei é a autorização para que farmácias e drogarias regularmente licenciadas utilizem canais digitais e plataformas de comércio eletrônico para fins de logística e entrega ao consumidor. Essa possibilidade, contudo, permanece condicionada ao cumprimento integral da regulamentação sanitária aplicável.

A medida sinaliza abertura para modelos híbridos de operação, combinando presença física e canais digitais, mas sem flexibilização dos controles regulatórios.

O time do Mesquita Ortiz Advogados acompanha os desdobramentos da Lei nº 15.357/2026 e permanece à disposição para assessorar empresas sobre o assunto.

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