O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que instituições financeiras credoras em contratos de alienação fiduciária não podem ser consideradas contribuintes nem responsáveis pelo pagamento do IPVA, salvo quando houver consolidação da propriedade plena do veículo em seu nome. O entendimento, fixado no Recurso Extraordinário nº 1.355.870 (Tema 1.153 da repercussão geral), foi firmado em julgamento virtual encerrado em 3 de outubro e terá aplicação obrigatória em casos semelhantes.
A tese foi consolidada a partir do voto do ministro Cristiano Zanin, seguido pela maioria dos ministros, e acompanhada pelo relator, Luiz Fux, que ajustou seu posicionamento para aderir à divergência. Para o Plenário, o contribuinte do IPVA é o devedor fiduciante, que possui a posse direta e usufrui do bem, enquanto o banco detém apenas uma propriedade resolúvel, vinculada à garantia do contrato. Nessa condição, o credor fiduciário não exerce domínio pleno nem tem a possibilidade de repassar o encargo tributário ao devedor, o que inviabiliza sua responsabilização.
A Corte também considerou que leis estaduais que atribuem ao credor fiduciário a responsabilidade solidária pelo imposto violam os princípios constitucionais da capacidade contributiva e do direito de propriedade, além de criarem riscos de distorção no mercado de crédito, como o aumento dos juros e a retração na concessão de financiamentos. Apenas na hipótese de inadimplência e consequente consolidação da propriedade plena em favor do credor, este poderá responder pelo tributo.
Com o julgamento, o STF uniformiza a interpretação sobre o sujeito passivo do IPVA em operações de financiamento com garantia fiduciária, restringindo a cobrança aos efetivos proprietários e possuidores dos veículos.