A Receita Federal consolidou novo entendimento sobre a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da Cofins, conforme disposto na Solução de Consulta COSIT nº 100, de 24 de junho de 2025. A orientação segue a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1125, segundo a qual o ICMS-ST não integra o conceito de faturamento e, portanto, não deve compor a base das contribuições quando o contribuinte for o substituído no regime de substituição tributária progressiva.
Até então, a Receita admitia a exclusão apenas para os contribuintes substitutos. Com a nova interpretação, passa a ser reconhecido o direito dos substituídos de excluir o valor destacado de ICMS-ST das notas fiscais da base de cálculo de PIS/Cofins. A medida reflete diretamente na possibilidade de recuperação administrativa de valores recolhidos a maior nos últimos cinco anos, desde que respeitada a modulação fixada pelo STF no Tema 69, ou seja, a partir de 15 de março de 2017, ressalvadas ações propostas anteriormente.
A solução de consulta especifica que os valores a serem desconsiderados para fins de apuração das contribuições são os efetivamente destacados nos documentos fiscais. O novo posicionamento representa mais um desdobramento da chamada “tese do século” e reforça a necessidade de revisão das práticas fiscais adotadas por empresas sujeitas à substituição tributária.