O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ/DF) decidiu que os reajustes aplicados a planos de saúde coletivos empresariais não estão sujeitos aos mesmos limites estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para planos individuais.
No caso analisado, um consumidor questionava a legalidade do aumento, alegando abusividade por superar os percentuais definidos para os planos individuais. Contudo, a 1ª Turma Cível manteve a validade do reajuste, destacando que os contratos coletivos podem sofrer variações conforme a sinistralidade e os custos médico-hospitalares.
O relator do caso, desembargador Carlos Pires Soares Neto, ressaltou que a operadora de saúde comprovou a necessidade do reajuste, apresentando estudos detalhados sobre a variação dos custos médicos. A decisão também destacou que o reajuste é permitido para garantir o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, desde que a operadora cumpra o dever de informação, o que foi devidamente demonstrado nos autos.
Além disso, o tribunal afastou a alegação de que se tratava de um “falso coletivo”, uma estratégia usada para driblar a regulamentação da ANS. No caso concreto, ficou demonstrado que o contrato era legítimo e vinculado a uma empresa real, sem indícios de fraude.
Com essa decisão, o TJ/DF reforça que, nos planos coletivos, os reajustes podem ser aplicados sem as limitações impostas aos planos individuais, desde que haja fundamentação técnica e transparência na comunicação com os beneficiários.