Nesta segunda-feira, 16, foi publicada a Lei nº 14.973/2024, que, dentre outras providências, reestabelece de forma gradual a oneração da tributação sobre a Folha de Salários.
Ainda, criou oportunidades para a atualização de bens imóveis e a regularização de recursos não declarados.
A lei prorrogou até o final de 2024 a desoneração da folha de pagamentos para 17 setores econômicos, permitindo que tais empresas continuem a pagar uma contribuição com base na receita bruta, ao invés dos 20% sobre a folha de salários.
Entretanto, a partir de 2025, haverá uma reoneração gradual desta tributação, que será realizada de forma escalonada ao longo de três anos da seguinte forma:
– 2024: alíquota de 1% a 4,5% sobre a Receita Bruta;
– 2025: 25% das alíquotas aplicáveis na tributação sobre a Folha de Salários e 80% sobre a Receita Bruta aplicável à atividade;
– 2026: 50% das alíquotas aplicáveis na tributação sobre a Folha de Salários e 60% sobre a Receita Bruta aplicável à atividade;
– 2027: 75% das alíquotas aplicáveis na tributação sobre a Folha de Salários e 40% sobre a Receita Bruta aplicável à atividade.
– 2028: fim do período de transição e restabelecimento completo sobre a contribuição sobre a Folha de Salários.
Durante o período de transição, a contribuição sobre o 13º salário continuará isenta.
Ainda, a nova legislação também oferece a possibilidade de pessoas físicas e jurídicas atualizarem o valor de seus bens imóveis para o valor de mercado na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda (DAA), ao invés de declarar como um ganho de capital.
Para as pessoas físicas, a tributação desta declaração será de 4% sobre a diferença entre o valor de aquisição e o valor atualizado de mercado, enquanto para as pessoas jurídicos a alíquota será de 6% de IRPJ e 4% de CSLL sobre o valor atualizado.
Nos dois casos, isso resultará em uma carga menor do que a usualmente aplicada para ganhos de capital (22% a 22,5%).
A adesão poderá ser feita em até 90 dias a partir da publicação da lei. Contudo, os contribuintes que optarem por esse regime terão que observar as regras de alienação dos imóveis atualizados. Isto é, caso o imóvel seja vendido dentro de 15 anos após a atualização, o cálculo do ganho de capital incluirá uma redução proporcional baseada no tempo decorrido desde a atualização até a venda.
Por fim, a legislação reintroduz o Regime Especial de Regularização Geral de Bens (RERCT-Geral), permitindo que contribuintes realizem a regularização de recursos, bens ou direitos que não tenham sido devidamente declarados, ou que apresentem omissões nas informações prestadas à Receita Federal. Este regime abarcará tanto bens e valores mantidos no Brasil quanto no exterior.
Estão inclusos non regime ativos como depósitos bancários, imóveis, participações societárias, patentes, entre outros ativos intangíveis. O prazo de adesão será de até 90 dias a partir da publicação da lei. Neste caso, os bens regularizados serão tributados em 15% com uma multa adicional de 100%, totalizando 30% de alíquota sobre o valor declarado.
A equipe do Mesquita Ortiz Advogados permanece à disposição para dirimir eventuais