O Supremo Tribunal Federal (STF) está prestes a decidir, em plenário físico, sobre a inclusão de empresas do mesmo grupo econômico em fase de execução de condenações trabalhistas, mesmo que não tenham participado da fase de produção de provas e julgamento da ação. O julgamento, que estava agendado para ocorrer em plenário virtual na sexta-feira, 9, foi remarcado pelo relator, ministro Dias Toffoli.
A controvérsia em questão é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1.387.795, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.232). No caso concreto em análise, a rodovia das Colinas S.A. contesta uma decisão colegiada do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que manteve a penhora de seus bens para quitar o pagamento de verbas trabalhistas decorrentes da condenação de outra empresa do mesmo grupo econômico.
O recurso ao STF argumenta que, embora as empresas tenham sócios e interesses econômicos em comum, elas não são subordinadas ou controladas pela mesma direção. Além disso, a empresa alega que sua participação na execução da sentença equivaleria à declaração de inconstitucionalidade da norma do CPC/15 que veda a inclusão de corresponsável sem participação na fase de conhecimento (artigo 513, parágrafo 5º).
Em maio de 2023, o ministro Toffoli determinou a suspensão nacional de todos os processos relacionados ao assunto, destacando que a resolução da controvérsia pelo STF terá impacto direto em inúmeras reclamações trabalhistas, com consequências sociais e econômicas significativas.
Na análise de mérito, o ministro Toffoli votou pelo provimento do recurso extraordinário, argumentando que o redirecionamento da execução a empresas do mesmo grupo econômico da reclamada e que não participaram da fase de conhecimento deve seguir um procedimento que garanta o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal.
Portanto, Toffoli concluiu que os atos executivos praticados em desfavor da recorrente pela Justiça do Trabalho foram nulos, pois desrespeitaram as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Portanto, Toffoli concluiu que os atos executivos praticados em desfavor da recorrente pela Justiça do Trabalho foram nulos, pois desrespeitaram as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.