Recentemente, o magistrado da 4ª Vara Cível da Comarca de Santos/SP julgou improcedente o pedido de uma usuária de plano de saúde que solicitava a responsabilização da operadora por atendimentos realizados fora da área de cobertura.

A usuária relatou ser titular de plano de saúde de abrangência regional, restrito aos municípios da Baixada Santista, e que teve que se mudar para a cidade de Brusque/SC em razão de seu estado de saúde. Durante os anos de 2020 e 2022, a operadora concedeu aprovações, porém, a partir de 2023 os pedidos passaram a ser negados, já que o município está fora da região abrangida pelo contrato.

Ao analisar o caso, o juiz Frederico dos Santos Messias asseverou que não há como responsabilizar a operadora de saúde pelos tratamentos médicos, uma vez que “inexiste previsão contratual que autorize a realização de atendimento fora da área de cobertura em casos não urgentes”.

O magistrado ainda destacou que o atendimento médico fora da área de cobertura somente é admitido em casos excepcionais, como situação de urgência ou emergência, ou inexistência de estabelecimento credenciado no local, o que não restou configurado nos autos.

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