Em março deste ano a Presidência da República havia editado a Medida Provisória nº 1.108, a qual, dentre outras disposições, estabeleceu alterações nas regras do pagamento feito pelas empresas aos empregados referente ao benefício de auxílio-alimentação, tais como o Vale-Alimentação e/ou Vale-Refeição.
Dentre as disposições, ficou estabelecido que o benefício deve ser utilizado exclusivamente para pagamento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares ou, ainda, para aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais, o que já poderia ser extraído na regulamentação da legislação do PAT, contida no Decreto nº 10.854/2021.
O Congresso Nacional aprovou o texto da MP sem muitas alterações, mas no Senado houve a inclusão de dispositivo que autorizaria o empregado a efetuar o saque do saldo remanescente de Vale-Alimentação e/ou Vale-Refeição não utilizado ao final de 60 dias, tendo sido encaminhado desta forma à sanção presidencial.
Entretanto, no último dia cinco a Presidência da República sancionou, com vetos parciais, a Lei nº 14.442/2022, cujo texto se origina da MP aprovada pelo Congresso Nacional.
Tal como previsto, a Presidência da República vetou a possibilidade de o empregado efetuar o saque do auxílio-alimentação não utilizado ao final de 60 dias, tendo sido justificado que há contrariedade ao interesse público, “visto que, ao permitir o saque em dinheiro do saldo dos serviços de pagamento de alimentação, tais como o vale-refeição e o vale-alimentação”, o dispositivo contrariaria os objetivos da regulamentação do PAT e a vedação da legislação trabalhista quanto ao pagamento, em dinheiro, da alimentação.
Em suas razões de veto, o chefe do Poder Executivo Federal levantou a possibilidade de que o saque dos valores de auxílio-alimentação poderia induzir o pagamento desse benefício como valor de composição salarial, isto é, poderia se confundir com a própria remuneração, sob a qual deveria incidir contribuições previdenciárias e fiscais, o que evidentemente acarretaria insegurança jurídica.
Ademais, ressaltou-se também que o dispositivo poderia atribuir custos operacionais na movimentação de dinheiro às empresas facilitadoras, os quais possivelmente seriam repassados ao trabalhador.
De todo modo, ainda que a Presidência da República tenha lançado veto sobre a possibilidade do saque do auxílio-alimentação, é possível que o Congresso Nacional venha a derrubá-lo em futuro próximo.
Caso isto venha a ocorrer, há elevado risco de que a discussão quanto à natureza da rubrica ao ser sacada seja levada à Justiça do Trabalho, a qual determinará se os valores terão composição salarial ou indenizatória.
Por essa razão, recomenda-se cautela às empresas que possuam interesse na adesão de programas de pagamento de benefícios flexíveis que não permitam distinguir e apurar a destinação da quantia para a efetiva alimentação dos empregados, o que a Lei nº 14.442/2022 passa a obrigar.
A Equipe Trabalhista do Mesquita Ortiz permanece atenta aos desdobramentos da Lei nº 14.442/2022 e fica à disposição para eventuais dúvidas.