Recentemente, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a um recurso especial, decidindo que o seguro-garantia apresentado pelo contribuinte nas execuções fiscais só pode ser liquidado pela Fazenda após a obtenção de um resultado definitivo.

Em síntese, o seguro-garantia é uma das formas estabelecidas pela Lei de Execução Fiscal para assegurar ao Fisco a garantia de pagamento da dívida em caso de condenação. O oferecimento dessa garantia, entretanto, não suspende a exigibilidade do crédito tributário.

No julgamento, prevaleceu a divergência exarada pelo ministro Gurgel de Faria, que concluiu que a liquidação antecipada se equipararia à conversão em renda dos depósitos para pagamento da dívida fiscal, o que só é permitido após o trânsito em julgado da execução, momento em que a decisão se torna definitiva.

Trata-se de uma importante mudança de entendimento para os contribuintes, uma vez que a liquidação do seguro-garantia tem grande impacto nas contas das empresas.

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