O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, por unanimidade, a repercussão geral na discussão sobre a imunidade tributária do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) para empresas cuja atividade principal sejam a compra e venda ou locação de imóveis.
A análise envolve a interpretação do artigo 156, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição Federal, que prevê imunidade na transferência de bens para integralização de capital social, exceto em determinadas situações.
A questão chegou ao STF após decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que considerou aplicável o ITBI quando a atividade preponderante da empresa envolve imóveis. O contribuinte argumentou que a restrição constitucional à imunidade se aplica apenas a operações decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção da pessoa jurídica.
O relator, ministro Luís Roberto Barroso, destacou que, embora o STF já tenha decidido que a imunidade do ITBI não abrange valores que excedam o capital social integralizado (Tema 796), a análise sobre a integralização de capital em empresas predominantemente imobiliárias ainda não foi realizada, ressaltando a relevância constitucional do tema, que impacta a arrecadação municipal e o incentivo ao desenvolvimento empresarial.
Com a repercussão geral reconhecida, o resultado do julgamento será aplicado em casos semelhantes em todas as instâncias do Poder Judiciário.