Lei Complementar nº 224/2025, publicada em 26 de dezembro de 2025, introduziu mudanças relevantes na tributação federal que exigem atenção imediata das empresas. O novo marco normativo revisa incentivos fiscais, altera parâmetros de regimes de apuração e redefine a tributação de determinados setores, com reflexos diretos sobre custos, margens e decisões estratégicas.

Embora editada no final de 2025, parte significativa das alterações passa a produzir efeitos já a partir de 2026, o que torna essencial a análise antecipada dos impactos e das medidas de adequação.

As regras relacionadas ao imposto de renda, como aquelas que afetam o lucro presumido e os Juros sobre Capital Próprio, entram em vigor em 1º de janeiro de 2026. Já as alterações que envolvem contribuições sociais, como PIS, Cofins e CSLL, observam, em regra, o prazo de 90 dias, conforme o princípio da anterioridade, o que exige atenção aos marcos de exigibilidade.

Um dos principais eixos da nova lei é a redução linear de 10% dos incentivos e benefícios tributários federais, com impacto sobre tributos relevantes para a atividade empresarial, como PIS/Pasep, Cofins, IRPJ, CSLL, IPI, Imposto de Importação e contribuições previdenciárias patronais. A legislação, no entanto, preserva exceções importantes, mantendo as imunidades constitucionais, os benefícios vinculados à Zona Franca de Manaus e áreas de livre comércio, bem como aqueles aplicáveis a entidades sem fins lucrativos que atendam aos requisitos legais. Também permanecem fora da redução os regimes do Simples Nacional e benefícios associados a políticas públicas específicas.

Além da redução, a lei introduz um limite global de 2% do Produto Interno Bruto para os incentivos fiscais federais, condicionando a concessão ou ampliação de novos benefícios à adoção de medidas de compensação. Na prática, essa limitação tende a restringir a expansão de incentivos no médio prazo e reforça a necessidade de planejamento tributário mais criterioso.

No âmbito do lucro presumido, a LC nº 224/2025 elevou em 10% os percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL sobre a parcela da receita bruta anual que exceder R$ 5 milhões, aumentando a carga tributária efetiva de empresas de médio porte. A alteração reforça a importância de reavaliar a escolha do regime de apuração, considerando margens, estrutura de custos e impactos financeiros.

A tributação dos Juros sobre Capital Próprio também foi ajustada, com a majoração da alíquota do Imposto de Renda Retido na Fonte de 15% para 17,5%, aplicável aos pagamentos ou créditos realizados a partir de 2026. Embora a dedutibilidade do JCP tenha sido mantida, a elevação do IRRF reduz sua atratividade como mecanismo de remuneração de sócios e acionistas.

Por fim, a lei promove alterações relevantes na CSLL aplicável ao setor financeiro, com diferenciação conforme o enquadramento das entidades. Fintechs, instituições de pagamento e entidades equiparadas passam a se sujeitar a alíquotas progressivas de 12% até 2027 e 15% a partir de 2028, enquanto as sociedades de crédito, financiamento e investimento terão alíquotas de 17,5% até 2027, elevadas para 20% a partir de 2028.

Diante desse cenário, a Lei Complementar nº 224/2025 exige das empresas uma revisão cuidadosa de seus incentivos fiscais, do regime de apuração do imposto de renda e das estratégias de remuneração e estruturação societária. A adequação antecipada tende a reduzir riscos e permitir decisões mais eficientes frente ao novo ambiente tributário.

Mesquita Ortiz Advogados  permanece à disposição para apoiar empresas na análise dos impactos práticos e na definição das medidas necessárias de adequação às novas regras.

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