A Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu que a distribuição desproporcional de lucros entre sócios, quando prevista no contrato social, não autoriza a cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). O entendimento foi firmado pela 2ª Câmara de Direito Público ao afastar a tese do Estado de que a diferença na divisão dos resultados caracterizaria uma doação disfarçada entre os sócios.
No julgamento, o colegiado ressaltou que a simples desigualdade na participação nos lucros não constitui, por si só, fato gerador do ITCMD. Para que haja incidência do tributo, é necessária a comprovação efetiva de uma doação, o que não pode ser presumido a partir de cláusulas contratuais legítimas. Segundo o tribunal, interpretações ampliativas que equiparem automaticamente a distribuição desproporcional à doação extrapolam os limites da legislação tributária.
A decisão também destacou que eventuais questões relacionadas ao cumprimento de regras societárias não produzem reflexos tributários automáticos. A cobrança de ITCMD exigiria a demonstração de intenção fraudulenta ou de transferência patrimonial gratuita, o que não foi verificado no caso concreto. O tribunal reforçou, ainda, que o direito tributário deve respeitar os conceitos definidos pelo direito privado, sem alargá-los para fins arrecadatórios.
O precedente traz maior segurança jurídica para sociedades empresárias e seus sócios, especialmente na estruturação de contratos sociais que prevejam critérios diferenciados de distribuição de lucros.