A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou, por maioria de votos, o entendimento de que empresas que desistem de ações judiciais para aderir à transação tributária não devem ser condenadas ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Fazenda Nacional. O julgamento se deu no REsp 2032814, com base na ausência de previsão legal específica para essa penalidade nos programas de transação e no caráter consensual que rege esse tipo de acordo.

O caso envolveu uma empresa que ajuizou ação anulatória de débito fiscal e, posteriormente, aderiu à transação prevista na Portaria PGFN nº 14.402/2020, criada para regularizar créditos tributários afetados pela pandemia de Covid-19. O voto vencedor, do ministro Paulo Sérgio Domingues, considerou que a exigência de honorários após a renúncia obrigatória ao direito discutido viola os princípios da boa-fé e da concessão mútua. Para ele, essa cobrança criaria um desestímulo à adesão aos programas de regularização fiscal.

Acompanhando esse entendimento, os ministros Regina Helena Costa e Sérgio Kukina destacaram que a exigência de renúncia já representa um compromisso relevante do contribuinte. O entendimento firmado é de que condicionar a adesão ao pagamento de honorários contrariaria a lógica da norma e poderia comprometer a efetividade da política pública voltada à cooperação entre Fisco e contribuinte.

A decisão delimita a aplicação do artigo 90 do Código de Processo Civil em contextos tributários específicos, trazendo segurança jurídica para futuras adesões e evitando encargos que não estão previstos na legislação da transação. Trata-se de precedente relevante para empresas que optam por soluções consensuais na regularização de débitos.

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